Perguntas Frequentes
A lista de perguntas sobre o estágio é baseada na Lei nº 11.788/2008, Resolução nº 57 de 17 de novembro de 2014 do IFG, Nova Cartilha Esclarecedora sobre o estágio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicado em 2010, site do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) e site do Núcleo Brasileiro de Estágios (NUBE).
1) Quais são as legislações e resoluções do IFG que tratam sobre estágio curricular?
Atualmente, a prática de estágio curricular no IFG segue as orientações da Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008 e da Resolução nº 57 de 17 de novembro de 2014. Os documentos podem ser acessados na página da Pró-Reitoria de Extensão.
2) O que é o estágio?
Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes. O estágio integra o itinerário formativo do estudante e faz parte do projeto pedagógico do curso, conforme o art. 1º e seu § 1º da Lei 11.788/2008.
3) Qual o objetivo do estágio?
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, conforme estabelece o § 2º do art. 1º da Lei 11.788/2008.
4) Quem pode ser estagiário?
Estudantes que estiverem frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, conforme o art. 1º da Lei nº 11.788/2008.
5) Quais são as modalidades de estágio?
O estágio pode ser obrigatório conforme definido no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), a carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma, conforme o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008. O estágio pode ser não obrigatório quando desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, e parte do PPC, conforme § 2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008.
6) O que é Projeto Pedagógico do Curso (PPC)?
É o documento elaborado pelo IFG que estabelece as diretrizes de funcionamento do curso. Contém orientações sobre as disciplinas e seus conteúdos, carga horária, possibilidade e/ou exigência curricular da prática de estágio e qual a carga horária a ser cumprida, etc.
7) O que é Termo de Compromisso de Estágio (TCE)?
O TCE é um instrumento que regulamenta a contratação dos estagiários e é celebrado entre o estudante, a concedente do estágio e o IFG, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.
8) O que é o Programa de Atividades de Estágio (PAE)? Ele deve ser incorporado ao Termo de Compromisso de Estágio?
O Programa de Atividades de Estágio descreve detalhadamente as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário. Deve ser elaborado em comum acordo entre o supervisor de estágio (designado pela concedente), professor orientador (designado pelo IFG) e o estagiário, levando-se em conta a proposta pedagógica do curso. O Programa de Atividades de Estágio deverá ser incorporado ao Termo de Compromisso de Estágio.
9) Como se dá a formalização do Termo de Compromisso de Estágio para o estudante absoluta ou relativamente incapaz, segundo a lei?
Diante desses casos, conforme previsão do Código Civil brasileiro e o art. 16 da Lei nº 11.788/2008, o Termo de Compromisso de Estágio deverá ser firmado pelo representante ou assistente legal do estudante.
10) É possível a contratação de estagiários menores de 16 anos?
A Lei nº 11.788/2008 não faz referência sobre a idade mínima para estagiar, porém a Resolução nº 57/2014 prevê no inciso I, art. 9º, que o estudante deve possuir idade mínima de 16 anos. Segundo a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a idade permitida para o início da atividade profissional é aos 16 anos, salvo em casos de aprendizagem, quando pode ser iniciada aos 14 anos. A informação consta no art. 1º, inciso XXXIII: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.”
11) É possível a equiparação ao estágio curricular por meio de atividades de extensão, monitoria e iniciação científica e tecnológica?
Sim, desde que haja previsão no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), conforme o art. 1º, §3º da Lei nº 11.788/2008 e compatibilidade das ações desenvolvidas com os objetivos de formação do curso e as especificidades do perfil profissional de conclusão do mesmo, conforme as orientações previstas no art. 25 da Resolução nº 57/2014.
12) Como devo proceder para solicitar a equiparação ao estágio curricular?
a) Na condição de Atividades de Extensão apresentar:
Projeto de Extensão aprovado pela Pró-Reitoria de Extensão do IFG;
Certificado de conclusão das atividades de extensão;
Plano de atividades do estudante aprovado pelo proponente do projeto de extensão;
Relato das atividades desenvolvidas pelo estudante no modelo do Relatório de Estágio.
b) Na condição de Monitoria apresentar:
Projeto de Monitoria aprovado pela Chefia de Departamento de Áreas Acadêmicas do Câmpus;
Plano de atividades do estudante aprovado pelo professor responsável pela Monitoria;
Relato das atividades desenvolvidas pelo estudante no modelo do Relatório de Estágio.
c) Na condição de Iniciação Científica e Tecnológica apresentar:
Projeto de Iniciação Científica e Tecnológica (PIBIC-Af, PIBIC, PIBIC-EM, PIBITI) aprovado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação do IFG;
Certificado de conclusão da Iniciação Científica e Tecnológica;
Plano de atividades do estudante aprovado pelo orientador;
Relato das atividades desenvolvidas pelo estudante no modelo do Relatório de Estágio.
Procedimentos para formalização:
O estudante interessado em proceder a validação deverá:
Verificar a aptidão ao Estágio Curricular Obrigatório conforme o PPC;
Preencher, imprimir e assinar o “Formulário de Solicitação para Validação de Estágio Curricular Obrigatório”;
Abrir processo no setor de protocolo solicitando a validação;
Anexar o formulário, os documentos necessários e o relato das atividades desenvolvidas no formato do Relatório de Atividades de Estágio;
Encaminhar o processo para a respectiva Coordenação do Curso.
13) É possível a validação do estágio curricular por meio da comprovação de experiência profissional na área de atuação do curso?
Sim. A Lei nº 11.788/2008 não faz referência, porém a Resolução nº 57/2014, em seu art. 24, estabelece que o estudante que exercer atividade profissional correlata ao seu curso, na condição de empregado, empresário ou autônomo, poderá solicitar a validação dessas atividades como estágio curricular obrigatório no momento em que estiver apto, conforme o Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
14) Como devo proceder para solicitar a validação do estágio curricular?
a) Na condição de Empregado apresentar:
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou declaração da organização onde atua ou atuou, em papel timbrado e dirigido ao IFG, devidamente assinada e carimbada pelo representante legal da organização, atestando que o discente atua ou atuou na área de formação por um período igual ou superior ao do Estágio Curricular Obrigatório previsto no PPC.
b) Na condição de Empresário apresentar:
Cartão do CNPJ da Instituição;
Contrato social ou comprovante oficial atestando que o estudante participa ou participou do quadro societário da organização por um período igual ou superior ao do Estágio Curricular Obrigatório previsto no PPC.
c) Na condição de Autônomo apresentar:
Comprovante de registro na prefeitura;
Comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS);
Carnê de contribuição ao INSS correspondente a um período igual ou superior a do Estágio Curricular Obrigatório previsto no PPC.
Procedimentos para formalização:
O estudante interessado em proceder a validação deverá:
Verificar a aptidão ao Estágio Curricular Obrigatório conforme o PPC;
Preencher, imprimir e assinar o “Formulário de Solicitação para Equiparação de Estágio Curricular Obrigatório por atividades de Extensão, Monitoria e Iniciação Científica e Tecnológica”;
Abrir processo no setor de protocolo solicitando a equiparação;
Anexar o formulário, os documentos necessários e o relato das atividades desenvolvidas no formato no Relatório de Atividades de Estágio;
Encaminhar o processo para a respectiva Coordenação do Curso.
15) Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?
Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades, conforme o art. 4º da Lei nº 11.788/2008.
16) O estudante do IFG pode desenvolver a prática de estágio curricular obrigatória dentro das dependências da Instituição?
Sim. As oportunidades são ofertadas por meio de Editais Simplificados para Seleção de Estagiários na modalidade obrigatório, podendo ser remunerado por meio de bolsas ou não remunerado dependendo da situação e especificação do edital.
As práticas de estágio seguem todas as disposições da Lei nº 11.788/2008 e os regulamentos internos do IFG. As vagas são oferecidas em ambientes laboratoriais, administrativos e institucionais e são supervisionados por servidores da própria Instituição conforme as previsões legais.
17) Quem pode oferecer estágio? O que define pessoa jurídica de direito privado, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional e profissional liberal?
Podem oferecer estágio as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos profissionais, conforme estabelece o Art. 9º da Lei nº 11.788/2008.
a) Pessoa Jurídica de Direito Privado – Conforme o art. 44 do Código Civil brasileiro de 2002, são pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada. As pessoas jurídicas de direito privado são instituídas por iniciativa de particulares.
b) Órgão da Administração Pública Direta – Órgão público ligado diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios, secretarias, além dos órgãos subordinados.
c) Órgão da Administração Pública Autárquica – O decreto Lei nº 200/1967, em seu art. 5º, inciso I, assim define autarquia como: “Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.
d) Órgão da Administração Pública Fundacional – Administração pública fundacional representa o serviço público exercido através das fundações vinculadas à administração pública. As fundações podem ser consideradas espécie do gênero autarquia.
e) Profissional Liberal – Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade, portanto o profissional liberal é sempre de nível superior ou técnico, devidamente registrado em conselho profissional.
18) O estágio é uma relação de emprego? A prática pode se caracterizar como vínculo empregatício?
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, conforme os art. 3º e art. 15 da Lei nº 11.788/2008.
19) A experiência de estágio curricular precisa ser registrada em Carteira Profissional (CTPS)?
Não. O estágio não é emprego e é regido por legislação própria, portanto não há obrigatoriedade para a expedição e anotação do estágio na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Todavia, fazendo a anotação, esta não deve ser feita na parte referente ao contrato de trabalho. As anotações devem ser feitas na parte destinada às Anotações Gerais da CTPS, trazendo informações tais como curso frequentado, nome da instituição de ensino, da parte concedente e o início e término do estágio.
20) Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio?
Os requisitos para a prática do estágio são estabelecidos pelo art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 11.788/2008:
Matrícula e frequência regular do educando no IFG;
Celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o estudante, a parte concedente e o IFG;
Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso, conforme estabelece o art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 11.788/2008.
Lembrando que o estudante deverá possuir idade mínima de 16 anos, conforme estabelece o art. 9º, inciso I da Resolução nº 57/2014.
21) O estágio deve ser acompanhado pelo professor orientador do IFG e pelo supervisor da parte concedente?
Sim. O estágio como ato educativo escolar supervisionado deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador do IFG e pelo supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades de estágio e por menção de aprovação final, conforme estabelecido no § 1º do art. 3º da Lei 11.788/2008.
22) Quem deve indicar o professor orientador? Qual o papel seu papel na prática do estágio?
Conforme o inciso III, art. 7º, da Lei nº 11.788/2008, cabe ao IFG indicar o professor orientador que deve ser da área a ser desenvolvida no estágio e que será o responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário.
Cabe ao professor orientador no IFG:
a) Conhecer e cumprir a Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008;
b) Conhecer e cumprir a Resolução do IFG nº 57 de 17 de novembro de 2014;
c) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, no IFG e na Unidade Concedente, durante o período de realização;
d) Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e adequação à formação cultural e profissional do estudante;
e) Orientar a elaboração do Programa de Atividades de Estágio, considerando a compatibilidade entre as atividades programadas para o estágio e o Projeto Pedagógico do Curso (PPC);
f) Exigir do estudante a apresentação periódica do relatório de atividades de estágio parcial e ou final;
g) Acompanhar e orientar a elaboração do relatório de atividades de estágio, efetuando correções e prestando as orientações necessárias.
23) Quem deve ser o supervisor do estagiário designado pela organização concedente?
O supervisor do estagiário designado pela parte concedente deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional da área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, conforme o inciso III, art. 9º da Lei nº 11.788/2008.
24) O que são os Agentes de Integração?
Os Agentes de Integração são entidades que visam, principalmente, auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, contribuindo na busca por oportunidades de estágio e espaço no mundo do trabalho, aproximando, instituições de ensino, estudantes e concedentes.
Conforme o §1º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008, cabe aos Agentes de Integração:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
25) O IFG e as partes concedentes de estágio podem utilizar os serviços dos agentes de integração?
Sim. O IFG e as partes concedentes de estágio podem, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados.
26) Quais são os Agentes de Integração parceiros do IFG?
Atualmente, o IFG mantém parceria com os seguintes Agentes de Integração.
27) Qual a duração máxima da jornada de atividade de estágio?
Conforme os incisos I, II e § 1º do art. 10 da Lei 11.788/2008, a jornada de atividade de estágio não deve ultrapassar:
a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
c) 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
28) Qual o prazo mínimo e máximo de duração do estágio na mesma concedente?
A Lei nº 11.788/2008 não prevê prazo mínimo para o estágio, porém o art. 11 da referida lei estabelece até 2 (dois) anos para a prática na mesma concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
29) O Termo de Compromisso de Estágio (TCE) pode ser acordado com duração de 2 (anos)?
Não. Resolução nº 57 de 17 de novembro de 2014, em seu art. 10º, possibilita o preenchimento do Termo de Compromisso de Estágio (TCE) com duração máxima de 12 (doze) meses. Para continuar a prática de estágio na mesma concedente, será necessário o preenchimento de um novo TCE e a definição de um novo Programa de Atividades de Estágio.
30) Já cumpri a carga horária de estágio previsto no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e desejo continuar estagiando. É necessário providenciar toda a documentação novamente?
Sim. Será necessária a formalização de um novo Termo de Compromisso de Estágio acompanhado de um novo Programa de Atividades de Estágio. Cumprida a carga horária definida como estágio obrigatório no Projeto Pedagógico do Curso, cabe ao estudante a realização do estágio não obrigatório.
31) É possível fazer estágio em duas concedentes simultaneamente?
Sim, desde que a soma das cargas horárias diárias e semanais não ultrapassem os limites máximos permitidos no art. 10º da Lei nº 11.788/2008. Lembrando que, para cada concedente, deverá ser assinado um Termo de Compromisso de Estágio. O estudante deverá apresentar os devidos relatórios de atividades de estágios e as fichas avaliativas de cada estágio separadamente conforme as orientações.
32) O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a cobertura do seguro?
Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar no Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.
33) Quem deve providenciar ao estagiário o seguro contra acidentes pessoais?
Segundo o inciso IV do art. 9º da Lei nº 11.788/2008, caberá à parte concedente contratar em favor do estagiário o seguro contra acidentes pessoais. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. Os estudantes regularmente matriculados no IFG possuem seguro contra acidentes pessoais que cobre as atividades de estágio desempenhadas nas concedentes.
34) Quais os critérios a serem adotados no cálculo da carga horária total a ser definida no Termo de Compromisso de Estágio?
A carga horária total será calculada mediante a multiplicação dos dias efetivamente dedicados às atividades de estágio pela carga horária a ser cumprida diariamente.
Desconta- Feriados e dias do final de semana caso não exista previsão de prática de estágio curricular.
Os estágios realizados em órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão descontar em sua carga horária total, os dias definidos como ponto facultativo, portanto não efetivamente dedicados às atividades de estágio. O desconto do ponto facultativo nos estágios realizados em pessoas jurídicas de direito privado ou concedidos por profissionais liberais dependerá de entendimento entre as partes.
Não desconta- Recesso previsto no art. 13 da Lei nº 11.788/2008.
35) O estagiário tem direito a recesso?
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares, devendo ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa, e proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano, conforme os § 1º e §2º do art. 13 da Lei nº 11.788/2008.
36) O estagiário poderá estagiar nos dias feriados?
Em regra, as organizações têm que paralisar suas atividades nos feriados, fato que só não ocorre quando há uma autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); portanto, o feriado é dia de folga. Considerando que a concedente não tenha essa autorização e fazendo um paralelo com a CLT, após o labor do trabalhador, deve acontecer duas situações em seu favor, quais sejam: o empregador remunera em dobro o dia trabalhado, ou concede um dia de descanso, como forma de compensar o trabalho daquele dia. Entretanto, tais procedimentos são de cunho eminentemente celetista. O IFG considera temerário aplicar regras da CLT aos estagiários, portanto sugere-se que a organização concedente não peça ou obrigue o estagiário a estagiar nos dias feriados.
37) É possível desenvolver a prática de estágio curricular no período de férias escolares?
Sim. Não há problemas em estagiar no período de férias escolares, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 11.788/2008 e na Resolução nº 57/2014.
38) Estagiário tem direito ao 13ª salário?
A Lei 11.788/2008 não estabelece o décimo terceiro salário para estagiários. Assim sendo, fica a critério da organização concedente pagar ou não a gratificação.
39) A estudante gestante pode estagiar? Se a estagiária engravidar no período do estágio o que a organização concedente deve fazer?
Sim, a estudante grávida pode estagiar, porém não goza de qualquer estabilidade contratual. O contrato de estágio pode ser rescindido a qualquer tempo, sem ônus às partes. Além disso, a estudante não é empregada e, por isso, não é contribuinte obrigatória do INSS, não fazendo jus à licença maternidade, salvo se contribuir facultativamente. Mas, mesmo assim, inexiste o direito à estabilidade, previsto na CLT.
Sugere-se às organizações que respeitem o prazo contratual, sobretudo quando a estudante receber algum tipo bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação acordada. Nesse estado, a estagiária gestante precisa ainda mais da remuneração, para fazer face aos gastos decorrentes com o planejamento da chegada da criança.
40) Se o estagiário tem atestado médico, ele pode ser desligado?
A Lei nº 11.788/2008 e a Resolução nº 57/2014 nada versam sobre a questão, porém as ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objetivo de entendimento entre as partes, ou seja, poderão ou não gerar desconto. A parte concedente deve ser devidamente informada do afastamento do estudante/estagiário. Caso não haja entendimento entre as partes, o Termo de Compromisso de Estágio deverá ser rescindido observando as orientações. Sugere-se à concedente que possibilite a readmissão do estudante mediante a assinatura de um novo Termo de Compromisso de Estágio após o fim do atestado médico.
41) É possível a redução da carga horária de estágio no período de avaliações de desempenho escolar?
Sim. Conforme o §2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008, se o IFG adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, para garantir o bom desempenho do estudante. Nesses casos, as condições serão acordadas com o supervisor de estágio com a interveniência da Coordenação de Estágio.
42) As ausências e faltas não justificadas do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa? A concedente de estágio pode rescindir o Termo de Compromisso de Estágio nesses casos?
Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar, além de descontos na bolsa, a rescisão antecipada do Termo de Compromisso de Estágio.
43) O Termo de Compromisso de Estágio pode ser rescindido antes do seu término?
Sim. O Termo de Compromisso de Estágio poderá ser rescindido por qualquer das partes (estagiário, IFG ou concedente) e a qualquer momento nos seguintes casos:
a) Interesse da instituição concedente;
b) Solicitação do estagiário;
c) Troca ou abandono do curso pelo estagiário;
d) Cancelamento ou trancamento da matrícula do estagiário;
e) Descumprimento de qualquer cláusula do TCE, da legislação ou das normas internas da concedente;
f) Apresentação de conduta incompatível com o ambiente ou os propósitos do estágio.
44) Onde obter informações sobre estágio no Câmpus?
Os interessados em obter informações sobre estágio devem recorrer à Coordenação de Estágio vinculada à Gerência de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão nos Câmpus ou acessar a página eletrônica da Pró-Reitoria de Extensão do IFG.
45) A quem recorrer caso seja identificada uma oportunidade de estágio?
Caso a concedente queira oferecer ou o estudante identifique ou esteja selecionado para uma vaga de estágio, basta entrar em contato com a Coordenação de Estágio para orientações.
46) O que acontece com os estagiários convocados para trabalhar nas eleições?
A Lei nº 11.788/2008 não regula essa matéria, porém o art. 98 da Lei nº 9.504/97 estabelece, conforme reproduzida abaixo, na íntegra:
“Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas, as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação”. Portanto, orienta-se que a concedente de estágio adote o mesmo procedimento estabelecido pela Lei nº 9.504/97.
47) Existe algum piso para o pagamento das bolsas de estágio?
A Lei nº 11.788/2008 não estabelece piso para a bolsa de estágio, portanto o valor da remuneração é definido em comum acordo entre as partes pactuantes do Termo de Compromisso de Estágio.
48) Qual a consequência prevista para a parte concedente no descumprimento da Lei nº 11.788/2008?
A manutenção de estagiários em desconformidade com a lei caracteriza vínculo empregatício do estudante com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, conforme o § 1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008.
49) O estudante pode ser ao mesmo tempo estagiário e funcionário?
Sim, em duas situações: quando for funcionário de uma empresa e estagiário em outra (desde que não haja conflitos de horário de trabalho, inclusive com a grade escolar); quando for funcionário e estagiário na mesma empresa (desde que seja em áreas distintas, com horários diversos e sem conflito com o horário escolar). Em ambos os casos, devem ser assinados o Termo de Convênio e o Termo de Compromisso de Estágio, registrando as condições do estágio.
50) É possível fazer estágio mesmo se já “terminei” meu curso?
Sim. Desde que observado o tempo de integralização do curso e as orientações regulamentares institucionais
51) O que acontece com o meu estágio se eu mudar ou abandonar o curso ou cancelar a matrícula?
Em caso de mudança de curso, abandono ou cancelamento da matrícula, o estágio deverá ser imediatamente rescindido.
52) Já possuo um estágio não obrigatório e gostaria de aproveitar parte da experiência e carga horária desenvolvida na contabilidade da carga horária necessária para a integralização do curso. É possível?
Sim, desde que previsto no Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
53) Já iniciei meu estágio, mas não providenciei o Termo de Compromisso de Estágio (TCE). A carga horária cumprida poderá ser aproveitada?
Não, visto que o TCE é um dos requisitos básicos para a prática do estágio curricular conforme estabelece a Lei nº 11.788/2008. Inclusive, a prática de estágio sem o TCE pode caracterizar vínculo empregatício.
54) A partir de que semestre, período ou ano posso fazer o estágio não obrigatório?
O estágio não obrigatório, de maneira geral, pode ser realizado desde o primeiro semestre, período ou ano do curso. É importante que o estudante interessado na prática do estágio não obrigatório consulte as definições previstas no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e entre em contato com a Coordenação de Estágio do Câmpus.
55) Se estiver apto ao estágio obrigatório, devo fazê-lo imediatamente?
Não. Dentro da proposta pedagógica do curso, a aptidão quer dizer que você está pronto, a partir daquele momento, para desenvolver a prática do estágio curricular obrigatório de forma que a carga horária a ser cumprida seja contabilizada para a integralização do curso.
56) O estudante apto ao estágio obrigatório pode optar por fazer estágio não obrigatório?
Sim, desde que haja acordo entre as partes e a opção esteja claramente prevista no Termo de Compromisso de Estágio. Após a aptidão, em algum momento, o estudante deverá desenvolver o estágio curricular obrigatório.
57) Depois de cumprir o estágio obrigatório, posso ingressar em uma nova oportunidade de estágio?
Sim. Após a prática do estágio obrigatório e o cumprimento de todo o processo de avaliação, o estudante poderá realizar o estágio não obrigatório, atendendo os aspectos da Lei nº 11.788/2008. Lembrando que o estudante não poderá mais realizar o estágio obrigatório.
58) É necessária a apresentação do Relatório de Atividades e das fichas de avaliação para o estágio curricular não obrigatório?
Sim. A apresentação do Relatório de Atividades e das fichas de avaliação é obrigatória também para o estágio não obrigatório.
59) Se estiver em estágio não obrigatório e coincidir com a aptidão ao estágio obrigatório, o que o estudante deve fazer?
O estudante poderá continuar a prática de estágio não obrigatório e, após a conclusão, iniciar o estágio obrigatório na mesma ou em outra concedente, observando os aspectos da Lei nº 11.788/2008.
60) O estudante que faz parte do Programa Jovem Aprendiz que cumpriu os requisitos de carga horária e atividades correlatas ao curso que realiza pode pedir validação de estágio?
R. Sim, desde que as atividades desenvolvidas no Programa Jovem Aprendiz mantenham conexão com o currículo do curso realizado pelo estudante. Isso é fundamental, pois o estágio tem o objetivo de promover uma aproximação com o mundo do trabalho em estreita relação com a formação profissional realizada pelo IFG.
Nos casos de Jovem aprendiz, ele é contratado pela empresa, com registro na carteira, obedecendo a CLT como um trabalho formal, apesar de ter regras diferentes em relação ao horário, idade e etc. Mas no geral, o aprendiz é um jovem contratado, com os direitos trabalhistas estabelecidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), como a maioria dos trabalhadores no Brasil.
Desta maneira e conforme o art. 24 da Resolução nº 57 de 17 de novembro de 2014, o estudante que exercer atividade profissional correlata ao seu curso, na condição de empregado, empresário ou autônomo, poderá solicitar a validação dessas atividades como Estágio Curricular Obrigatório no momento em que estiver habilitado conforme o Projeto Pedagógico do Curso.
61) A Empresa Júnior pode ser campo de estágio?
De acordo com o art. 23 da RESOLUÇÃO 31/2020 - REI-CONSUP/REITORIA/IFG, de 27 de outubro de 2020, a Empresa Júnior poderá ser um campo de estágio para os estudantes não associados regularmente matriculados em um dos cursos superiores ou técnicos do IFG, desde que aprovados em processo seletivo da Empresa Júnior. Parágrafo único. As atividades de estágio no âmbito da Empresa Júnior deverão ocorrer em acordo com a Lei de Estágio e as demais legislações vigentes.
62) É possível e/ou permitido alterar a modalidade do estágio em andamento de não obrigatório para obrigatório?
Não. O TCE só pode ser alterado por meio de Termo Aditivo, porém, o Termo Aditivo não tem competência para alterar a modalidade do estágio. Sendo necessário alterar a modalidade do estágio, o TCE deverá ser rescindido e firmado outro.
63) O estudante pode fazer dois estágios não obrigatórios ao mesmo tempo em empresas diferentes.
Sim, desde que seja no contraturno de seu horário de aula e não ultrapasse a carga horária máxima semanal, conforme disposto na Lei 11.788/2008.
64) A concessão de auxílio transporte é obrigatória quando o estágio é obrigatório?
Não. De acordo com a Lei 11.788/2008, somente o estagiário em atividade não obrigatória tem direito a auxílio transporte (sem descontos na bolsa) e seguro de vida, que cobre consequências por acidentes de trabalho. No caso de estágio obrigatório, o seguro contra acidentes é obrigatório e poderá ser assumido pela instituição de ensino.
65) O estudante pode realizar o estágio no final de semana?
Segundo o artigo 10 da Lei 11.788, é estipulado o limite de 4 ou 6 horas diárias e 20 ou 30h semanais para realizar o estágio. No entanto, não é definido na Lei se há a proibição ou não de se realizar o estágio no sábado ou domingo. A única norma a ser respeitada, portanto, é relacionada à limitação da carga horária.
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